{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160302,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c084e871807372ff33fd2d31432664391b19b27df6da00dc27a4f0e86b2bf6","registro_original":{"id_fonte":"1466745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3188020","numero_registro":"202600648746","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO\n DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO.\n CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. ATOS\n ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\n ANÁLISE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E\n 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\n interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\n à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\n República.\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo\n apontado como violado sob o enfoque pretendido e a parte recorrente\n não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo\n qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os\n óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: \"é\n inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\n decisão recorrida, a questão federal suscitada\" e \"o ponto omisso da\n decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\n pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito\n do prequestionamento\".\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c0c596fe25b8a5fb49125f2e3e1531dc7f58243b6b9576d547cc8e400b47374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
