# Registro público: STJ — 3188020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c084e871807372ff33fd2d31432664391b19b27df6da00dc27a4f0e86b2bf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466745
- **Número de registro na fonte:** 202600648746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO
 DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO.
 CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. ATOS
 ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 ANÁLISE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo
 apontado como violado sob o enfoque pretendido e a parte recorrente
 não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo
 qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é
 inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da
 decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
 pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
 do prequestionamento".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO
 DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO.
 CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. ATOS
 ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 ANÁLISE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo
 apontado como violado sob o enfoque pretendido e a parte recorrente
 não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo
 qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é
 inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da
 decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
 pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
 do prequestionamento".
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f7c084e871807372ff33fd2d31432664391b19b27df6da00dc27a4f0e86b2bf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

