{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160303,"origem":"stj","sha256_origem":"7b127eebca6e913edb6391cb194eeb99dbee74d4fe8f629613eed910bedf7c70","registro_original":{"id_fonte":"1466748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3178913","numero_registro":"202600465678","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO\n SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE\n DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que a\n parte Autora pleiteia a concessão da pensão por morte decorrente do\n falecimento de seu esposo, ocorrido em 14/2/2020. O pleito foi\n extinto sem resolução do mérito.\n 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora.\n 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial\n pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,\n restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de\n revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à\n luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria\n necessária a incursão ao campo fático-probatório.\n 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto\n de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de\n todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o\n recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do\n CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 6.  Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f33286946b423cc9f2ce8746ee3fa8f6fd560c1cf5988183688741eda8ea2176","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b127eebca6e913edb6391cb194eeb99dbee74d4fe8f629613eed910bedf7c70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
