# Registro público: STJ — 3087263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 146390cd055dbd950c4c51d06663225ff2e383b13688c85f8164ed890be8242a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466752
- **Número de registro na fonte:** 202504201920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
 DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
 "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
 vícios não verificados no aresto ora embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão
 controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
 apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
 plasmado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
 não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no
 ponto, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios
 insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível
 a análise da controvérsia acerca da prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
 DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
 "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
 vícios não verificados no aresto ora embargado.
 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão
 controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
 apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
 plasmado.
 3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
 não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no
 ponto, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 4. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios
 insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível
 a análise da controvérsia acerca da prescrição.
 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 146390cd055dbd950c4c51d06663225ff2e383b13688c85f8164ed890be8242a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

