# Registro público: STJ — 3230374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06443aee15708b58ad753e70abbe32e4c0bf2410348108f9d174ba3253d4b8e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466754
- **Número de registro na fonte:** 202601102486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, em sede de ação indenizatória por
 danos materiais e morais por falha na prestação de serviço público,
 foi afastada a aduzida ilegitimidade passiva do ente público.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a)
 pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa à
 lei federal; (b) pela não demonstração do maltrato à lei federal; e
 (c) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 olvidou o rechaço, de modo adequado e concreto, dos esteios dos
 itens "a" e "b". Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação indenizatória por
 danos materiais e morais por falha na prestação de serviço público,
 foi afastada a aduzida ilegitimidade passiva do ente público.
 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a)
 pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa à
 lei federal; (b) pela não demonstração do maltrato à lei federal; e
 (c) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 olvidou o rechaço, de modo adequado e concreto, dos esteios dos
 itens "a" e "b". Incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
