# Registro público: STJ — 3078556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd36a6ffbd273de2292b3ccfc169a362be8bb62931f85a38f479b82519961a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466757
- **Número de registro na fonte:** 202503879920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
 DOAÇÕES COM DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO
 DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, § 1º, INCISO III) E
 NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023 (ART. 16). APLICAÇÃO DAS TESES
 DO STF (TEMA N. 825 E ADI N. 6.830-SP). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. LEI LOCAL (LEI PAULISTA N.
 10.705/2000). SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO ART. 105, INCISO III,
 DA CF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO III,
 ALÍNEA D, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou o mandado de segurança com fundamento
 direto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.
 132/2023, reconhecendo a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD
 nas doações realizadas por doador residente no exterior, à luz do
 art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição e do art. 16 da Emenda
 Constitucional n. 132/2023, bem como do entendimento firmado pelo
 Supremo Tribunal Federal no Tema n. 825 (RE n. 851.108), quanto à
 dependência de lei complementar para a incidência anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal - de  suposta ofensa aos arts. 9º, inciso I, e
 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, por inexistir lei local
 válida que institua o ITCMD nas doações com doador residente no
 exterior, invocando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei
 paulista n. 10.705/2000 e a impossibilidade de sua convalidação pela
 EC n. 132/2023 - está intrinsecamente vinculada ao modo como o
 Tribunal de origem adequou o caso às teses constitucionais firmadas
 pelo STF (Tema n. 825 e ADI n. 6.830-SP), o que inviabiliza a
 revisão em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A solução adotada pelas instâncias ordinárias envolveu a
 interpretação de legislação local - Lei estadual n. 10.705/2000 -
 quanto à exigibilidade do ITCMD diante da EC 132/2023, o que impede
 a revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF:
 "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea b do
 art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a competência
 para o exame de confronto entre lei local e lei federal é do Supremo
 Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da CF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
 DOAÇÕES COM DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO
 DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 155, § 1º, INCISO III) E
 NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023 (ART. 16). APLICAÇÃO DAS TESES
 DO STF (TEMA N. 825 E ADI N. 6.830-SP). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. LEI LOCAL (LEI PAULISTA N.
 10.705/2000). SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO ART. 105, INCISO III,
 DA CF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO III,
 ALÍNEA D, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem julgou o mandado de segurança com fundamento
 direto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.
 132/2023, reconhecendo a possibilidade de cobrança imediata do ITCMD
 nas doações realizadas por doador residente no exterior, à luz do
 art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição e do art. 16 da Emenda
 Constitucional n. 132/2023, bem como do entendimento firmado pelo
 Supremo Tribunal Federal no Tema n. 825 (RE n. 851.108), quanto à
 dependência de lei complementar para a incidência anterior.
 2. A tese recursal - de  suposta ofensa aos arts. 9º, inciso I, e
 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, por inexistir lei local
 válida que institua o ITCMD nas doações com doador residente no
 exterior, invocando a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei
 paulista n. 10.705/2000 e a impossibilidade de sua convalidação pela
 EC n. 132/2023 - está intrinsecamente vinculada ao modo como o
 Tribunal de origem adequou o caso às teses constitucionais firmadas
 pelo STF (Tema n. 825 e ADI n. 6.830-SP), o que inviabiliza a
 revisão em sede de recurso especial.
 3. A solução adotada pelas instâncias ordinárias envolveu a
 interpretação de legislação local - Lei estadual n. 10.705/2000 -
 quanto à exigibilidade do ITCMD diante da EC 132/2023, o que impede
 a revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF:
 "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 4. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea b do
 art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a competência
 para o exame de confronto entre lei local e lei federal é do Supremo
 Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da CF).
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5fd36a6ffbd273de2292b3ccfc169a362be8bb62931f85a38f479b82519961a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

