# Registro público: STJ — 3223433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5d6dcd9a7cdc134189beeb85881a8639934a3e355027f859f24251c0a908b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466760
- **Número de registro na fonte:** 202601303766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA NATUREZA FÁTICA DA
 CONTROVÉRSIA (ALÍNEA C). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar
 que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e reputou
 inviável o conhecimento pela alínea c, porque o dissídio estaria
 apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas e a
 reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo
 entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção
 normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório.
 Sobre a prejudicialidade do dissídio, alínea c, não houve sequer
 impugnação.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ:
 "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA NATUREZA FÁTICA DA
 CONTROVÉRSIA (ALÍNEA C). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar
 que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e reputou
 inviável o conhecimento pela alínea c, porque o dissídio estaria
 apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas e a
 reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo
 entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção
 normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório.
 Sobre a prejudicialidade do dissídio, alínea c, não houve sequer
 impugnação.
 3. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ:
 "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4.  Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223433 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab5d6dcd9a7cdc134189beeb85881a8639934a3e355027f859f24251c0a908b6
- **SHA-256 do comentário:** 78e10f4643fe9bf7bde9fafa334a9ccbd7684bd2b1b5dae3f6d9229f86e71c08
