# Registro público: STJ — 3257091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00b795d7dcef8e9a08d9b0e32fa4986031c137fdb0338dd4d71250a0c03acce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466768
- **Número de registro na fonte:** 202601814221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
 DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE
 VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ
 (SÚMULA N. 83/STJ); AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N.
 211/STJ); ÓBICE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N.
 7/STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao
 recorrente cotejar a moldura fática assentada no acórdão recorrido
 com as teses do recurso especial, demonstrando a desnecessidade de
 revolvimento probatório. A mera afirmação genérica de que não há
 necessidade de análise de provas não satisfaz o ônus argumentativo.
- **Item 2 (texto oficial):** A adequada impugnação do fundamento de inadmissão baseado na
 Súmula n. 83/STJ requer a demonstração, por precedentes atuais e em
 quadro fático análogo, de que o acórdão recorrido destoa da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou a realização de
 distinguishing idôneo. A alegação genérica de teratologia não supre
 tal exigência. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto pela alínea a
 quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura
 violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
 DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE
 VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ
 (SÚMULA N. 83/STJ); AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N.
 211/STJ); ÓBICE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N.
 7/STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao
 recorrente cotejar a moldura fática assentada no acórdão recorrido
 com as teses do recurso especial, demonstrando a desnecessidade de
 revolvimento probatório. A mera afirmação genérica de que não há
 necessidade de análise de provas não satisfaz o ônus argumentativo.
 2. A adequada impugnação do fundamento de inadmissão baseado na
 Súmula n. 83/STJ requer a demonstração, por precedentes atuais e em
 quadro fático análogo, de que o acórdão recorrido destoa da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou a realização de
 distinguishing idôneo. A alegação genérica de teratologia não supre
 tal exigência. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto pela alínea a
 quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura
 violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a00b795d7dcef8e9a08d9b0e32fa4986031c137fdb0338dd4d71250a0c03acce
- **SHA-256 do comentário:** 0cf23d25911d5cdb3ca3f268b568eb53d1c853078455468fa60d2bcd0b92ee6e
