{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160316,"origem":"stj","sha256_origem":"6a7a6b4e72d9c1bdc79df0d4c46de858bd8872b70fbc614a200985b94145d2c3","registro_original":{"id_fonte":"1466776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198146","numero_registro":"202500517570","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO\n CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO\n ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO\n ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.\n MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\n PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada\n todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas\n ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se\n pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de\n Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou\n irrisório quando o conteúdo econômico é estimável.\n 4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve\n refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que\n a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato\n administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.\n 5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por\n equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for\n elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de\n 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa\n ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta\n sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do\n STJ.\n 6. As alegações dos embargantes acerca da definição da base de\n cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba\n fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese\n inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas\n contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo\n com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via\n dos embargos de declaração.\n 7. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício\n regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta\n protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, §\n 2º, do Código de Processo Civil.\n 8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1d7fa84e848ec84166b65a115e86c5a4ee7b0fa6a9edc90c338b07a299619e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a7a6b4e72d9c1bdc79df0d4c46de858bd8872b70fbc614a200985b94145d2c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
