# Registro público: STJ — 2198146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a7a6b4e72d9c1bdc79df0d4c46de858bd8872b70fbc614a200985b94145d2c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466776
- **Número de registro na fonte:** 202500517570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO
 CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO
 ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO
 ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.
 MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
 todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas
 ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se
 pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de
 Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou
 irrisório quando o conteúdo econômico é estimável.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
 refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
 a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
 administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
 equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
 elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
 ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta
 sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do
 STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações dos embargantes acerca da definição da base de
 cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba
 fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese
 inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas
 contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo
 com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via
 dos embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício
 regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta
 protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, §
 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO
 CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO
 ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO
 ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.
 MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
 todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas
 ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se
 pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de
 Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou
 irrisório quando o conteúdo econômico é estimável.
 4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
 refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
 a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
 administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
 5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
 equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
 elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
 ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta
 sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do
 STJ.
 6. As alegações dos embargantes acerca da definição da base de
 cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba
 fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese
 inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas
 contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo
 com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via
 dos embargos de declaração.
 7. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício
 regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta
 protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, §
 2º, do Código de Processo Civil.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6a7a6b4e72d9c1bdc79df0d4c46de858bd8872b70fbc614a200985b94145d2c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198146 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a7a6b4e72d9c1bdc79df0d4c46de858bd8872b70fbc614a200985b94145d2c3
- **SHA-256 do comentário:** becca897eb0d008f7cd59922b43756aeaa5164de83ce47ff1a23ab3e5ab86e94
