{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160318,"origem":"stj","sha256_origem":"72a3c6483d09996ce0505ea342df42d853cf7351b646b6f36dd34ced7201f2ff","registro_original":{"id_fonte":"1466778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3142189","numero_registro":"202600021467","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. ART. 112 DA LEI\n N. 8.213/91. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF.\n SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento\n nas Súmulas n. 282 e 284/STF, consignando ausência de\n prequestionamento e alegação genérica quanto ao art. 112 da Lei n.\n 8.213/91.\n 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da\n Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo\n interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\n decisão agravada.\n 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica\n e suficiente, os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso\n especial na origem, limitando-se a reiterar genericamente os\n argumentos do recurso especial sem demonstrar analiticamente por que\n razão não incidiriam as Súmulas n. 282 e 284/STF.\n 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos\n os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da\n dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5ed41b1c284ecf33f556ff00dde64aaaf631f9f93186f4c9a8b1f9d23486fbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
