# Registro público: STJ — 3142189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72a3c6483d09996ce0505ea342df42d853cf7351b646b6f36dd34ced7201f2ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. ART. 112 DA LEI
 N. 8.213/91. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 nas Súmulas n. 282 e 284/STF, consignando ausência de
 prequestionamento e alegação genérica quanto ao art. 112 da Lei n.
 8.213/91.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo
 interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica
 e suficiente, os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso
 especial na origem, limitando-se a reiterar genericamente os
 argumentos do recurso especial sem demonstrar analiticamente por que
 razão não incidiriam as Súmulas n. 282 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
 dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. ART. 112 DA LEI
 N. 8.213/91. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 nas Súmulas n. 282 e 284/STF, consignando ausência de
 prequestionamento e alegação genérica quanto ao art. 112 da Lei n.
 8.213/91.
 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo
 interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica
 e suficiente, os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso
 especial na origem, limitando-se a reiterar genericamente os
 argumentos do recurso especial sem demonstrar analiticamente por que
 razão não incidiriam as Súmulas n. 282 e 284/STF.
 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
 dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
