{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16032,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7c77e8c39500c35886ccd870bf4cb21d2dcf83718fbe85cc657bce371e89ea","registro_original":{"id_fonte":"000827243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"692646","numero_registro":"202102910007","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE.\n1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à\ndemonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios\nprevistos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam,\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se\nverifica no caso dos autos.\n2. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que,\ncom relação às buscas veicular e pessoal, a Corte de origem destacou\nque \"os policiais [...] afirmaram que tinham informações, de meses\nanteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico na cidade\nde Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas\ninformando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas,\ncor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o\nreferido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua\nesposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do\nreferido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis)\nporções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda\".\nDessa forma, nota-se que as buscas veicular e pessoal encontram-se\njustificadas nas informações prévias e na apreensão de droga em\npoder do agente.\n3. Ademais, \"o julgador não está obrigado a responder a todas as\nquestões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios\npara rediscussão do julgado\" (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP,\nrelator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019,\nDJe 12/12/2019).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7bcec1ffa7918a7adb93c159d5eb78f06f51872b13c73f07ff716a6cc608a69d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
