# Registro público: STJ — 692646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7c77e8c39500c35886ccd870bf4cb21d2dcf83718fbe85cc657bce371e89ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que,
com relação às buscas veicular e pessoal, a Corte de origem destacou
que "os policiais [...] afirmaram que tinham informações, de meses
anteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico na cidade
de Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas
informando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas,
cor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o
referido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua
esposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do
referido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis)
porções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda".
Dessa forma, nota-se que as buscas veicular e pessoal encontram-se
justificadas nas informações prévias e na apreensão de droga em
poder do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios
para rediscussão do julgado" (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019,
DJe 12/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso dos autos.
2. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que,
com relação às buscas veicular e pessoal, a Corte de origem destacou
que "os policiais [...] afirmaram que tinham informações, de meses
anteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico na cidade
de Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas
informando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas,
cor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o
referido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua
esposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do
referido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis)
porções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda".
Dessa forma, nota-se que as buscas veicular e pessoal encontram-se
justificadas nas informações prévias e na apreensão de droga em
poder do agente.
3. Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios
para rediscussão do julgado" (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019,
DJe 12/12/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
