{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160321,"origem":"stj","sha256_origem":"8e9266603358c9f41a41ce7d41941e2d6fc0160139f37e191304b9a9f7f5b191","registro_original":{"id_fonte":"1466781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241075","numero_registro":"202504162117","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS.\n JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CARGO EM COMISSÃO.\n PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA N. 1.017/STJ. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO\n DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE\n DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83/STJ\n OU DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com\n o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo\n interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\n decisão agravada.\n 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ,\n por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a\n jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do Tema n.\n 1.017/STJ.\n 3. A parte agravante, neste agravo interno, não infirmou o\n fundamento da decisão monocrática, restringindo-se a reiterar os\n argumentos já expendidos nas razões do recurso especial. A adequada\n impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que\n aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio\n de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no\n mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria\n distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de\n distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.\n 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos\n os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da\n dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da\n Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo\n Civil.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffd9aae57f69b1c8724d3881f2bab0576d68be13f392948f27b8e487b1cc0336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
