{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160326,"origem":"stj","sha256_origem":"375c7a6c7a9a76fe4ceb8603dc75b121b7960404674f1c0d56534b2ce65f1f86","registro_original":{"id_fonte":"1466789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3211296","numero_registro":"202601087012","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\n À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.\n RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA\n DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA\n DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN, SEM PARTICULARIZAÇÃO DOS\n INCISOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO\n PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não indicam\n de modo claro e inequívoco o dispositivo de lei federal supostamente\n violado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF):\n \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\n sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n No caso, houve referência genérica ao art. 1.102 do Código Civil e\n aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sem\n individualização do dispositivo específico nem particularização dos\n incisos que amparariam a tese recursal. Precedentes: AgInt no REsp\n 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC; EDcl no AgInt no REsp\n 1.940.076/PE; AgInt no AREsp 2.110.906/PR.\n 2. Incide, ainda, a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não\n impugna, de forma específica e desenvolvida, fundamento autônomo e\n suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou a\n impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios\n pela ausência de prévio processo administrativo que justificasse a\n inclusão na Certidão de Dívida Ativa, em respeito ao devido processo\n legal, ao contraditório e à ampla defesa, e tal fundamento não foi\n enfrentado nas razões do apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp\n 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f93aee04b9d4c7dbb66c68e259eb7debcdf5aff7f91a1799bf430c0dcd99c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"375c7a6c7a9a76fe4ceb8603dc75b121b7960404674f1c0d56534b2ce65f1f86","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
