# Registro público: STJ — 3211296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 375c7a6c7a9a76fe4ceb8603dc75b121b7960404674f1c0d56534b2ce65f1f86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466789
- **Número de registro na fonte:** 202601087012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
 RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA
 DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN, SEM PARTICULARIZAÇÃO DOS
 INCISOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando suas razões não indicam
 de modo claro e inequívoco o dispositivo de lei federal supostamente
 violado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF):
 "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
 sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 No caso, houve referência genérica ao art. 1.102 do Código Civil e
 aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sem
 individualização do dispositivo específico nem particularização dos
 incisos que amparariam a tese recursal. Precedentes: AgInt no REsp
 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC; EDcl no AgInt no REsp
 1.940.076/PE; AgInt no AREsp 2.110.906/PR.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, ainda, a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não
 impugna, de forma específica e desenvolvida, fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou a
 impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios
 pela ausência de prévio processo administrativo que justificasse a
 inclusão na Certidão de Dívida Ativa, em respeito ao devido processo
 legal, ao contraditório e à ampla defesa, e tal fundamento não foi
 enfrentado nas razões do apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp
 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
 RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA
 DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN, SEM PARTICULARIZAÇÃO DOS
 INCISOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não indicam
 de modo claro e inequívoco o dispositivo de lei federal supostamente
 violado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF):
 "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
 sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 No caso, houve referência genérica ao art. 1.102 do Código Civil e
 aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sem
 individualização do dispositivo específico nem particularização dos
 incisos que amparariam a tese recursal. Precedentes: AgInt no REsp
 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC; EDcl no AgInt no REsp
 1.940.076/PE; AgInt no AREsp 2.110.906/PR.
 2. Incide, ainda, a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não
 impugna, de forma específica e desenvolvida, fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou a
 impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios
 pela ausência de prévio processo administrativo que justificasse a
 inclusão na Certidão de Dívida Ativa, em respeito ao devido processo
 legal, ao contraditório e à ampla defesa, e tal fundamento não foi
 enfrentado nas razões do apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp
 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 375c7a6c7a9a76fe4ceb8603dc75b121b7960404674f1c0d56534b2ce65f1f86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211296 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 375c7a6c7a9a76fe4ceb8603dc75b121b7960404674f1c0d56534b2ce65f1f86
- **SHA-256 do comentário:** 683e01840fa633dfc2fa63079abc638e21945baa23171d8409c3c4836044a5be
