# Registro público: STJ — 3217239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6394ca63437a38761119d34007c858cb0b59c969f5c10bc6bac5846a78d906

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466795
- **Número de registro na fonte:** 202601185315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE
 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. CONTRATO DE
 SEGURO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
 IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão
 de inadmissibilidade segundo o qual a alegação de ofensa a
 dispositivos constitucionais não ampara a interposição de recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal (art. 932, III, do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE
 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. CONTRATO DE
 SEGURO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
 IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
 3. Ademais, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão
 de inadmissibilidade segundo o qual a alegação de ofensa a
 dispositivos constitucionais não ampara a interposição de recurso
 especial.
 4. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal (art. 932, III, do CPC).
 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
