# Registro público: STJ — 700966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499e46f149e1c9a99d2cfa21db032a093ae2c6727c6970390da834c84e6b845d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Operada a redução da pena, adveio a prescrição da pretensão
punitiva, pois, fixada a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão,
o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal,
é de 8 anos. E o acórdão dos embargos de declaração opostos contra
o acórdão de apelação, último marco interruptivo, foi prolatado em
sessão realizada no dia 1º/10/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
1. Operada a redução da pena, adveio a prescrição da pretensão
punitiva, pois, fixada a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão,
o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal,
é de 8 anos. E o acórdão dos embargos de declaração opostos contra
o acórdão de apelação, último marco interruptivo, foi prolatado em
sessão realizada no dia 1º/10/2014.
2. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos de declaração e
declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
