{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160330,"origem":"stj","sha256_origem":"612600a2548978ac69366c3d8b72ca749eefa4982f654b8e3bf437b11165b343","registro_original":{"id_fonte":"1466800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011313","numero_registro":"202502891001","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE\n CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.\n INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão\n controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto\n apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele\n plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de\n regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial\n não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela\n incidência da Súmula n. 83 do STJ. Como cediço, a primazia do mérito\n recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso,\n sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da tese\n de que o reconhecimento da nulidade do ato de remoção foi mantido\n sem provas, implicando negativa de vigência ao art. 373, inciso I,\n do Código de Processo Civil.\n 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\n no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\n resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que\n reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa\n prevista no\n Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a18994803bb75fe9d73901ccec4a73032f09838e82bb0a8497913c35630dc437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"612600a2548978ac69366c3d8b72ca749eefa4982f654b8e3bf437b11165b343","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
