# Registro público: STJ — 3011313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 612600a2548978ac69366c3d8b72ca749eefa4982f654b8e3bf437b11165b343

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466800
- **Número de registro na fonte:** 202502891001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE
 CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão
 controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
 apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
 plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de
 regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
 não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela
 incidência da Súmula n. 83 do STJ. Como cediço, a primazia do mérito
 recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso,
 sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da tese
 de que o reconhecimento da nulidade do ato de remoção foi mantido
 sem provas, implicando negativa de vigência ao art. 373, inciso I,
 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que
 reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
 prevista no
 Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE
 CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão
 controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
 apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
 plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de
 regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
 não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela
 incidência da Súmula n. 83 do STJ. Como cediço, a primazia do mérito
 recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso,
 sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da tese
 de que o reconhecimento da nulidade do ato de remoção foi mantido
 sem provas, implicando negativa de vigência ao art. 373, inciso I,
 do Código de Processo Civil.
 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que
 reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
 prevista no
 Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011313 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 612600a2548978ac69366c3d8b72ca749eefa4982f654b8e3bf437b11165b343
- **SHA-256 do comentário:** be3e76efbfec93cc41ddc3479a993a2faa85e74c9d1dc36cb05b518bc042404a
