{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160331,"origem":"stj","sha256_origem":"57e2b47f68c96eab8711decad0fd80c7631bd1f0c626a88ee4208eff74b54b1c","registro_original":{"id_fonte":"1466802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062027","numero_registro":"202301085925","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.\n AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.\n INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N.\n 283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro\n material, o que não se verifica no caso concreto.\n 2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica\n ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo\n cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o\n óbice da Súmula n. 283/STF.\n 3. Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da\n dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de\n decidir, incidindo o enunciado da Súmula  n. 182/STJ.\n 4. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de\n origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da\n parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme\n reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt\n no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp\n 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS).\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cd10b0bc4725e5fe4ef1e50e05817a6d9a1191904419e18c7e0d26805b97937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
