# Registro público: STJ — 2062027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e2b47f68c96eab8711decad0fd80c7631bd1f0c626a88ee4208eff74b54b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica
 ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo
 cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o
 óbice da Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da
 dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de
 decidir, incidindo o enunciado da Súmula  n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de
 origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da
 parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme
 reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt
 no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp
 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, o que não se verifica no caso concreto.
 2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica
 ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo
 cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o
 óbice da Súmula n. 283/STF.
 3. Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da
 dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de
 decidir, incidindo o enunciado da Súmula  n. 182/STJ.
 4. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de
 origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da
 parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme
 reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt
 no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp
 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS).
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
