# Registro público: STJ — 3203506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3c6f0349048d10725b60282d0fc4d6d6906cf1743f8df197613b577feb9377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466809
- **Número de registro na fonte:** 202600884745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIAL
 ETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento
 de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais e em
 moldura fática análoga, que a jurisprudência do STJ não estaria no
 mesmo sentido do acórdão recorrido, nem evidenciou distinguishing
 apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, descumprindo o ônus de
 infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de
 inadmissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código
 de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento do STJ: a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto à
 alínea a quanto à alínea c do permissivo constitucional do art. 105,
 III.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIAL
 ETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento
 de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
 2. O agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais e em
 moldura fática análoga, que a jurisprudência do STJ não estaria no
 mesmo sentido do acórdão recorrido, nem evidenciou distinguishing
 apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, descumprindo o ônus de
 infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de
 inadmissão.
 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código
 de Processo Civil.
 4. Entendimento do STJ: a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto à
 alínea a quanto à alínea c do permissivo constitucional do art. 105,
 III.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d3c6f0349048d10725b60282d0fc4d6d6906cf1743f8df197613b577feb9377
- **SHA-256 do comentário:** 0d19be5e30ef848470c985b93bb3cda2003d483b9335386802495c2a48bb1f01
