{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160337,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf900ecb6f6a3bb2ec7c4b17983173afe81fd8b75150059145cf41e3e14aebf","registro_original":{"id_fonte":"1466816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090422","numero_registro":"202504226850","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são\n cabíveis para \"esclarecer obscuridade ou elimina r contradição\",\n \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar\n o juiz de ofício ou a requerimento\" e \"corrigir erro material\",\n vícios não verificados no aresto ora embargado.\n 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão\n controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto\n apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele\n plasmado.\n 3. No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de\n forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os\n fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no\n sentido de que o agravo em recurso especial foi interposto fora do\n prazo processual, bem como em harmonia com a legislação de regência\n e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 4. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios\n insuperáveis de conhecimento do recurso.\n 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a4a22d51fce11153ed6cd78a4a4e46176395fce310dd6076cfaf07c0a6304c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
