{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160341,"origem":"stj","sha256_origem":"036a54d3ac15dfd5a2d77af4ecba5c18503812ece46f77d54d0d0a5ff011c9e7","registro_original":{"id_fonte":"1466822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146593","numero_registro":"202401895596","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA.\n TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO\n INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado.\n 2.  Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de\n modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à\n legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 3. No caso em exame, embora haja menção expressa à formulação de\n pedido indenizatório, protocolado como \"pedido principal\" em petição\n diferente, a sentença recebeu a demanda como procedimento comum,\n reputando inexistente pedido principal e julgando prejudicada a\n pretensão indenizatória, entendimento mantido pelo Tribunal de\n origem.\n 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição\n de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"950ca18bcc967ce13d4dc2d997cc754f3e1dcfb8824fa142c012b697efb9a7d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
