{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160342,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e6f35b73ba43ae6d70c1e90519c2ab65663c755525b6810d97dc5a0be6f5a2","registro_original":{"id_fonte":"1466823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087617","numero_registro":"202302611949","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC.\n DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO\n RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N.\n 9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO\n DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO\n DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.\n SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo\n Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao\n agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os\n fundamentos da decisão agravada.\n 2. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso\n especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017\n contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não\n prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e\n compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do\n art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração\n do texto legal no julgamento da apelação.\n 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar\n os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os\n fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do\n CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.\n 4. Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de\n Justiça: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1499926cf44306347fa8191e243b779b223a2849c449dd151abb72436a50b93d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3e6f35b73ba43ae6d70c1e90519c2ab65663c755525b6810d97dc5a0be6f5a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
