# Registro público: STJ — 2087617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e6f35b73ba43ae6d70c1e90519c2ab65663c755525b6810d97dc5a0be6f5a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466823
- **Número de registro na fonte:** 202302611949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC.
 DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO
 RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N.
 9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO
 DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO
 DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo
 Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao
 agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso
 especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017
 contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não
 prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e
 compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do
 art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração
 do texto legal no julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar
 os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os
 fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de
 Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC.
 DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO
 RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N.
 9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO
 DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO
 DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo
 Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao
 agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso
 especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017
 contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não
 prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e
 compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do
 art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração
 do texto legal no julgamento da apelação.
 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar
 os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os
 fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
 4. Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de
 Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e3e6f35b73ba43ae6d70c1e90519c2ab65663c755525b6810d97dc5a0be6f5a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3e6f35b73ba43ae6d70c1e90519c2ab65663c755525b6810d97dc5a0be6f5a2
- **SHA-256 do comentário:** 9cf8e65a137d26797066c97c8a5fee7de5d67f743b4114944958788580c52fb7
