# Registro público: STJ — 3159102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0aee2727f8c55c78263998fbc208688e044ce9ab27d707f17b42cfa558879a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466828
- **Número de registro na fonte:** 202600045844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
 RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe:
 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial".
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente apresentou
 impugnação genérica, sem demonstrar, de modo específico e concreto,
 como o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ prescindiria do
 revolvimento do acervo fático-probatório. É imprescindível o cotejo
 entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e a tese jurídica
 deduzida no apelo nobre, indicando por que o reexame de provas não
 seria necessário.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do
 art. 932, III, do Código de Processo Civil, que estabelece ser
 incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível,
 prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
 RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe:
 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial".
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente apresentou
 impugnação genérica, sem demonstrar, de modo específico e concreto,
 como o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ prescindiria do
 revolvimento do acervo fático-probatório. É imprescindível o cotejo
 entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e a tese jurídica
 deduzida no apelo nobre, indicando por que o reexame de provas não
 seria necessário.
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do
 art. 932, III, do Código de Processo Civil, que estabelece ser
 incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível,
 prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão recorrida".
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159102 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0aee2727f8c55c78263998fbc208688e044ce9ab27d707f17b42cfa558879a1
- **SHA-256 do comentário:** 1e3f2caad146a8de04a819225444a18ac6ec13c059cb69189f6b5b8c1769297d
