{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160344,"origem":"stj","sha256_origem":"beabc38937588be7dc6f63179563513da3801a20fd7330f266c9cfd0b59b31b7","registro_original":{"id_fonte":"1466830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112895","numero_registro":"202504573851","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS.\n INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO\n INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com\n o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo\n interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\n decisão agravada.\n 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de\n impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo\n insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso\n anterior.\n 3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar\n especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso\n especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das\n razões do apelo nobre.\n 4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento\n determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de\n impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à\n reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando\n insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual\n aplicado.\n 5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não\n supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo\n de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.\n 6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"171c2e43001dc227875a1f350ca98b7d793e9987a4bb84b9d05ac32751e88689","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
