# Registro público: STJ — 3112895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beabc38937588be7dc6f63179563513da3801a20fd7330f266c9cfd0b59b31b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466830
- **Número de registro na fonte:** 202504573851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS.
 INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
 insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso
 anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
 especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das
 razões do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento
 determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de
 impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à
 reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando
 insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual
 aplicado.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica pela parte agravante não
 supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo
 de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS.
 INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
 insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso
 anterior.
 3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
 especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das
 razões do apelo nobre.
 4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento
 determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de
 impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à
 reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando
 insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual
 aplicado.
 5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não
 supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo
 de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** beabc38937588be7dc6f63179563513da3801a20fd7330f266c9cfd0b59b31b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112895 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** beabc38937588be7dc6f63179563513da3801a20fd7330f266c9cfd0b59b31b7
- **SHA-256 do comentário:** c4921d181106a0b23b9af93a5264278c1e16b46cca3c3f8b35d171f573d28a81
