{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160346,"origem":"stj","sha256_origem":"e89e3f9e931be5afeb97ab3a82ba657f4cdacc61d4f5530bc2c5129d8972f2df","registro_original":{"id_fonte":"1466836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3244602","numero_registro":"202601310429","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.\n EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA\n ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.\n ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO.\n DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO\n RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\n SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE\n DO LANÇAMENTO E DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os\n pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,\n tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso\n concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Diante\n da natureza vinculada da fundamentação do apelo nobre, é\n insuficiente a mera alegação de que determinados dispositivos legais\n não foram apreciados sem a demonstração de quais foram as teses e\n argumentos ligados a tais dispositivos efetivamente suscitados em\n recurso integrativo e, sobretudo, sem a devida confrontação com a\n fundamentação do aresto de origem.\n 2. Quanto à tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no\n ERESp n. 1.795.347/RJ por razões de segurança jurídica e àquela que\n propugna a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, o\n apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por falta\n de impugnação de fundamentos determinantes do aresto recorrido.\n Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não\n possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a\n conclusão do Tribunal local, o que também atrai a aplicação da\n Súmula n. 284/STF.\n 3. Tendo o Tribunal regional - após detido exame do conjunto\n probatório - firmado sua conclusão quanto à validade do lançamento,\n não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\n reavaliar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da\n Súmula n. 7/STJ.\n 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, \"não é cabível a\n interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não\n se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,\n inciso III, da Constituição da República\" (AgInt no AREsp n.\n 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\n julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).\n 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\n óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\n base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\n da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além\n disso, as razões do recurso especial não indicaram, expressamente, o\n dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida\n entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de\n delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284\n do STF.\n 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"288646ea2c58327c8e9e447ebeaaf0fa268849d7bb68f1aae70c7755c51576ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
