# Registro público: STJ — 3244602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e89e3f9e931be5afeb97ab3a82ba657f4cdacc61d4f5530bc2c5129d8972f2df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466836
- **Número de registro na fonte:** 202601310429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
 ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO.
 DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO
 RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
 SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
 DO LANÇAMENTO E DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os
 pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
 tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
 concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Diante
 da natureza vinculada da fundamentação do apelo nobre, é
 insuficiente a mera alegação de que determinados dispositivos legais
 não foram apreciados sem a demonstração de quais foram as teses e
 argumentos ligados a tais dispositivos efetivamente suscitados em
 recurso integrativo e, sobretudo, sem a devida confrontação com a
 fundamentação do aresto de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no
 ERESp n. 1.795.347/RJ por razões de segurança jurídica e àquela que
 propugna a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, o
 apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por falta
 de impugnação de fundamentos determinantes do aresto recorrido.
 Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não
 possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a
 conclusão do Tribunal local, o que também atrai a aplicação da
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal regional - após detido exame do conjunto
 probatório - firmado sua conclusão quanto à validade do lançamento,
 não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
 interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
 se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
 inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além
 disso, as razões do recurso especial não indicaram, expressamente, o
 dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida
 entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
 ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO.
 DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO
 RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
 SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
 DO LANÇAMENTO E DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os
 pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
 tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
 concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Diante
 da natureza vinculada da fundamentação do apelo nobre, é
 insuficiente a mera alegação de que determinados dispositivos legais
 não foram apreciados sem a demonstração de quais foram as teses e
 argumentos ligados a tais dispositivos efetivamente suscitados em
 recurso integrativo e, sobretudo, sem a devida confrontação com a
 fundamentação do aresto de origem.
 2. Quanto à tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no
 ERESp n. 1.795.347/RJ por razões de segurança jurídica e àquela que
 propugna a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, o
 apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, por falta
 de impugnação de fundamentos determinantes do aresto recorrido.
 Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não
 possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a
 conclusão do Tribunal local, o que também atrai a aplicação da
 Súmula n. 284/STF.
 3. Tendo o Tribunal regional - após detido exame do conjunto
 probatório - firmado sua conclusão quanto à validade do lançamento,
 não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
 interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
 se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
 inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além
 disso, as razões do recurso especial não indicaram, expressamente, o
 dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida
 entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF.
 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e89e3f9e931be5afeb97ab3a82ba657f4cdacc61d4f5530bc2c5129d8972f2df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

