{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160348,"origem":"stj","sha256_origem":"85a05b2f579f60eb2b2166787f1077cb3208e25a096834c088bcb953c8d19c46","registro_original":{"id_fonte":"1466839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191148","numero_registro":"202500038557","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE\n REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU O\n TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 174 DO CÓDIGO\n TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN) E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM\n BASE NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM\n CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com\n a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.\n 3. O acórdão impugnado solucionou a controvérsia de forma clara e\n coerente, apresentando todos os fundamentos que sustentam o\n convencimento: enfrentou o termo interruptivo da prescrição pela\n citação válida (art. 174 do CTN) e afastou a prescrição\n intercorrente com base na Súmula n. 106 do STJ, alinhado à moldura\n fática fixada na origem e ao entendimento jurisprudencial desta\n Corte.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2491533af98e562b8d3598b99342ec7e1592ff9d66fd44b287cc183e933f08f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
