# Registro público: STJ — 2191148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85a05b2f579f60eb2b2166787f1077cb3208e25a096834c088bcb953c8d19c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU O
 TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 174 DO CÓDIGO
 TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN) E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM
 BASE NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM
 CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
 a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado solucionou a controvérsia de forma clara e
 coerente, apresentando todos os fundamentos que sustentam o
 convencimento: enfrentou o termo interruptivo da prescrição pela
 citação válida (art. 174 do CTN) e afastou a prescrição
 intercorrente com base na Súmula n. 106 do STJ, alinhado à moldura
 fática fixada na origem e ao entendimento jurisprudencial desta
 Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU O
 TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 174 DO CÓDIGO
 TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN) E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM
 BASE NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM
 CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
 a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
 3. O acórdão impugnado solucionou a controvérsia de forma clara e
 coerente, apresentando todos os fundamentos que sustentam o
 convencimento: enfrentou o termo interruptivo da prescrição pela
 citação válida (art. 174 do CTN) e afastou a prescrição
 intercorrente com base na Súmula n. 106 do STJ, alinhado à moldura
 fática fixada na origem e ao entendimento jurisprudencial desta
 Corte.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
