# Registro público: STJ — 3208799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bf0f78db62151b678543a1f37fa24a327618aea032fbb8d4ee42c7b670e41e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466840
- **Número de registro na fonte:** 202601015230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
 AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMA DE
 REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO
 CABIMENTO. DECISÃO SURPRESA. UNIDADE DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO
 EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAS DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA
 DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
 analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
 transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
 seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
 requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
 na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
 demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
 confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
 interpretação do dispositivo de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão referente à extinção da
 execução com lastro em fundamento eminentemente constitucional,
 notadamente, a partir da aplicação da tese vinculante firmada pela
 Suprema Corte no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nesse contexto,
 a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
 uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Recorrente sustenta ser necessário que esta Casa uniformize a
 jurisprudência sobre a aplicação do Tema n. 1.184/STF. No entanto,
 não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao
 art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
 julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
 Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
 (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Além de se amparar em fundamentação constitucional, a Corte local
 dirimiu a controvérsia também amparada, essencialmente, na
 Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, a despeito da alegação de dissídio
 jurisprudencial e de afronta a dispositivo de lei federal, eventual
 violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não
 prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza
 infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual origem não examinou a suposta existência de
 decisão surpresa, tampouco se manifestou sobre as teses concernentes
 à unidade da execução, à suspensão da exigibilidade, ao
 parcelamento/pagamento extrajudiciais e à alegada aplicação
 retroativa de novas definições de ausência de interesse processual.
 A parte recorrente, por sua vez, nem mesmo opôs embargos de
 declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
 AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMA DE
 REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO
 CABIMENTO. DECISÃO SURPRESA. UNIDADE DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO
 EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAS DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA
 DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
 analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
 transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
 seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
 requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
 na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
 demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
 confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
 interpretação do dispositivo de lei federal.
 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à extinção da
 execução com lastro em fundamento eminentemente constitucional,
 notadamente, a partir da aplicação da tese vinculante firmada pela
 Suprema Corte no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nesse contexto,
 a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
 uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
 3. A Recorrente sustenta ser necessário que esta Casa uniformize a
 jurisprudência sobre a aplicação do Tema n. 1.184/STF. No entanto,
 não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao
 art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
 julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
 Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
 (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
 4. Além de se amparar em fundamentação constitucional, a Corte local
 dirimiu a controvérsia também amparada, essencialmente, na
 Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, a despeito da alegação de dissídio
 jurisprudencial e de afronta a dispositivo de lei federal, eventual
 violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não
 prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza
 infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais.
 5. O Tribunal estadual origem não examinou a suposta existência de
 decisão surpresa, tampouco se manifestou sobre as teses concernentes
 à unidade da execução, à suspensão da exigibilidade, ao
 parcelamento/pagamento extrajudiciais e à alegada aplicação
 retroativa de novas definições de ausência de interesse processual.
 A parte recorrente, por sua vez, nem mesmo opôs embargos de
 declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 9bf0f78db62151b678543a1f37fa24a327618aea032fbb8d4ee42c7b670e41e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208799 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bf0f78db62151b678543a1f37fa24a327618aea032fbb8d4ee42c7b670e41e8
- **SHA-256 do comentário:** d1d13544868b1af355ce474cc112de5bbde953b528a83c335aa84e67f1a36cd1
