# Registro público: STJ — 3233219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7408595610609fa5f632741b4d927bfdac56f1374af33d8ea8f7b1a73ee0215

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466842
- **Número de registro na fonte:** 202601460595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO
 INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal,
 vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está
 dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando
 deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da
 controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt
 no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de
 desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do
 Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
 STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n.
 2.075.044/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e
 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de
 declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o
 prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes:
 AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de
 matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n.
 2.049.701/SP.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e
 de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de
 Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com
 os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966,
 inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo
 decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO
 INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal,
 vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está
 dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando
 deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da
 controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt
 no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.
 2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de
 desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do
 Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
 STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n.
 2.075.044/SP.
 3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e
 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de
 declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o
 prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes:
 AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS.
 4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de
 matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n.
 2.049.701/SP.
 5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e
 de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de
 Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com
 os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966,
 inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo
 decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** b7408595610609fa5f632741b4d927bfdac56f1374af33d8ea8f7b1a73ee0215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233219 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7408595610609fa5f632741b4d927bfdac56f1374af33d8ea8f7b1a73ee0215
- **SHA-256 do comentário:** e08fb8e502d6b78855aec89779226b0d4bbb3e9218c44535eb54294cb8342a4e
