{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160352,"origem":"stj","sha256_origem":"a02291fdc37550195f9482257138eeb9eabf40bfad87d5eaf2870b1a90ac78b9","registro_original":{"id_fonte":"1466851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3066668","numero_registro":"202503725317","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021 DO\n CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS\n RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E À FALTA\n DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,\n III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe ao\n recorrente o ônus de infirmar, de forma direta e específica, todos\n os fundamentos da decisão agravada.\n 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por\n ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos: (i) à\n inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e\n (ii) à ausência de prequestionamento, com destaque para a falta de\n manifestação concreta acerca do art. 338 do Código de Processo\n Civil, sendo a invocação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal\n Federal meramente genérica.\n 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limita-se a mencionar\n que houve falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados para\n a inadmissão do apelo nobre, sem desenvolver argumentação capaz de\n afastar os motivos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência\n de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 4. Aplica-se o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça:\n \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\", conforme\n jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ,\n rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,\n DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel\n de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b709be76de74b3911f5103bd11e1579d752222930422f002d419e5a957b2b1db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
