# Registro público: STJ — 3066668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02291fdc37550195f9482257138eeb9eabf40bfad87d5eaf2870b1a90ac78b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS
 RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E À FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,
 III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe ao
 recorrente o ônus de infirmar, de forma direta e específica, todos
 os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos: (i) à
 inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e
 (ii) à ausência de prequestionamento, com destaque para a falta de
 manifestação concreta acerca do art. 338 do Código de Processo
 Civil, sendo a invocação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
 Federal meramente genérica.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, o recorrente limita-se a mencionar
 que houve falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados para
 a inadmissão do apelo nobre, sem desenvolver argumentação capaz de
 afastar os motivos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência
 de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme
 jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ,
 rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
 DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel
 de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS
 RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E À FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,
 III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe ao
 recorrente o ônus de infirmar, de forma direta e específica, todos
 os fundamentos da decisão agravada.
 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos: (i) à
 inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e
 (ii) à ausência de prequestionamento, com destaque para a falta de
 manifestação concreta acerca do art. 338 do Código de Processo
 Civil, sendo a invocação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
 Federal meramente genérica.
 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limita-se a mencionar
 que houve falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados para
 a inadmissão do apelo nobre, sem desenvolver argumentação capaz de
 afastar os motivos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência
 de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Aplica-se o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme
 jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ,
 rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
 DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel
 de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a02291fdc37550195f9482257138eeb9eabf40bfad87d5eaf2870b1a90ac78b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

