{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160355,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad23d7b4d7c4c8602ff39b505667b4eea8d44b5a48043ae1328f5e0343c5758","registro_original":{"id_fonte":"1466854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3202110","numero_registro":"202600626895","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\n REASSENTAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE\n OFENSA AO ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL\n FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.\n 17.148/2019 E DECRETO ESTADUAL N. 64.418/2019). INCIDÊNCIA, POR\n ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A tese relativa à violação do art. 337, inciso XI, do Código de\n Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o\n enfoque suscitado no recurso especial, nem foram opostos embargos de\n declaração para provocar o pronunciamento, configurando ausência de\n prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo\n Tribunal Federal.\n 2. A conclusão acerca da legitimidade passiva dos réus decorreu da\n interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n.\n 17.148/2019 e Decreto Estadual n. 64.418/2019), o que impede sua\n revisão na via especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280\n do Supremo Tribunal Federal: \"[p]or ofensa a direito local não cabe\n recurso extraordinário\".\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d094a50e3c0741ad420ac72b7c157c3f3c2597e33e4d206b08ed680d84b1436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
