# Registro público: STJ — 3202110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad23d7b4d7c4c8602ff39b505667b4eea8d44b5a48043ae1328f5e0343c5758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 REASSENTAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AO ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.
 17.148/2019 E DECRETO ESTADUAL N. 64.418/2019). INCIDÊNCIA, POR
 ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à violação do art. 337, inciso XI, do Código de
 Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o
 enfoque suscitado no recurso especial, nem foram opostos embargos de
 declaração para provocar o pronunciamento, configurando ausência de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão acerca da legitimidade passiva dos réus decorreu da
 interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n.
 17.148/2019 e Decreto Estadual n. 64.418/2019), o que impede sua
 revisão na via especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280
 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe
 recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 REASSENTAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AO ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.
 17.148/2019 E DECRETO ESTADUAL N. 64.418/2019). INCIDÊNCIA, POR
 ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A tese relativa à violação do art. 337, inciso XI, do Código de
 Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o
 enfoque suscitado no recurso especial, nem foram opostos embargos de
 declaração para provocar o pronunciamento, configurando ausência de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal.
 2. A conclusão acerca da legitimidade passiva dos réus decorreu da
 interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n.
 17.148/2019 e Decreto Estadual n. 64.418/2019), o que impede sua
 revisão na via especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280
 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe
 recurso extraordinário".
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad23d7b4d7c4c8602ff39b505667b4eea8d44b5a48043ae1328f5e0343c5758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

