# Registro público: STJ — 3167983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e3b2946dca255b8b6f37e8fec039134b916d968dd899e81122ae80344d918a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466863
- **Número de registro na fonte:** 202600305452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO
 RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONDIÇÃO DE ENTREGA DE VIAS PÚBLICAS
 PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO. ALEGAÇÃO
 DE AFRONTA AOS ARTS. 2º E 40 DA LEI N. 6.766/79 E AO ART. 2º DA LEI
 N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
 APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou as teses de negativa de
 vigência aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79; bem como ao art. 2º
 da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem
 que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
 das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
 genericamente, a ofensa aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79, mas
 sem particularizar os parágrafos e incisos que dariam suporte à tese
 recursal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo, a partir do exame da avença firmada entre a
 partes, bem como dos elementos probantes acostados aos autos,
 concluiu ser indevida a exigência formulada entrega das vias
 públicas como condição para a emissão do Certificado de Vistoria e
 Conclusão de Obras - CVCO. A inversão do julgado encontra óbice nas
 Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento
 autônomo do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da
 Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo
 analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a
 transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
 mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados
 como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de
 jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que
 nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do
 alegado dissenso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
 Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO
 RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONDIÇÃO DE ENTREGA DE VIAS PÚBLICAS
 PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO. ALEGAÇÃO
 DE AFRONTA AOS ARTS. 2º E 40 DA LEI N. 6.766/79 E AO ART. 2º DA LEI
 N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
 APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de negativa de
 vigência aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79; bem como ao art. 2º
 da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem
 que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
 das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
 genericamente, a ofensa aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79, mas
 sem particularizar os parágrafos e incisos que dariam suporte à tese
 recursal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 3. A Corte a quo, a partir do exame da avença firmada entre a
 partes, bem como dos elementos probantes acostados aos autos,
 concluiu ser indevida a exigência formulada entrega das vias
 públicas como condição para a emissão do Certificado de Vistoria e
 Conclusão de Obras - CVCO. A inversão do julgado encontra óbice nas
 Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
 4. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento
 autônomo do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da
 Súmula n. 283 do STF.
 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo
 analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a
 transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
 mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados
 como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de
 jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que
 nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do
 alegado dissenso.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
 Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 7e3b2946dca255b8b6f37e8fec039134b916d968dd899e81122ae80344d918a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167983 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e3b2946dca255b8b6f37e8fec039134b916d968dd899e81122ae80344d918a2
- **SHA-256 do comentário:** 023a0914aba5fcee7c1705edb91a14d50568971711f13b77160147463e6faa9d
