{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160358,"origem":"stj","sha256_origem":"00ad5dfc781166d062cdc340de327f4919252bd72ca1e8453e5064da54b60ff5","registro_original":{"id_fonte":"1466864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3220115","numero_registro":"202600956366","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE\n SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO\n CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\n RECURSO ESPECIAL.\n 1. A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os\n requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito,\n reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento\n administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença\n grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo\n Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a\n desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598\n do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927,\n inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de\n demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas,\n conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou,\n assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de\n sucumbência.\n 2. A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter\n formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a\n revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo\n enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A\n pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"269b3df8c605b0d2704fa1d9313ac6c02296435d9d0ffd5b032034b3b09200fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
