# Registro público: STJ — 3220115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ad5dfc781166d062cdc340de327f4919252bd72ca1e8453e5064da54b60ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466864
- **Número de registro na fonte:** 202600956366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE
 SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os
 requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito,
 reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento
 administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença
 grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo
 Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a
 desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598
 do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927,
 inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de
 demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas,
 conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou,
 assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de
 sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter
 formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a
 revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE
 SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os
 requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito,
 reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento
 administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença
 grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo
 Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a
 desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598
 do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927,
 inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de
 demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas,
 conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou,
 assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de
 sucumbência.
 2. A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter
 formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a
 revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 00ad5dfc781166d062cdc340de327f4919252bd72ca1e8453e5064da54b60ff5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

