# Registro público: STJ — 2222785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42fc4f2dee2f783bd705cc37c5875602e01a8913cea11bfd5bb6e8dcdeea79ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA NO STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
 OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** No aresto embargado foi explicitamente assinalado que ocorreu a
 preclusão consumativa que impede o conhecimento do recurso. Isso
 porque a parte ora agravante não se insurgiu no momento oportuno
 quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de
 honorários advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que o feito não deve ser sobrestado para aguardar a
 solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos
 repetitivos ou da repercussão geral, quando existentes óbices
 processuais objetivos à admissibilidade recursal, como é o caso da
 preclusão consumativa e intempestividade. Nessa linha: AgInt nos EDv
 nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
 Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019; e EDcl nos EDcl
 nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, é irrelevante que a Primeira Seção, posteriormente ao
 julgamento do presente feito (AgInt no RESp n. 2.222.785/RS), tenha
 afetado os Recursos Especiais n. 2.222.626 e n. 2.222.630 para
 dirimir controvérsia relativa ao cabimento da condenação em
 honorários advocatícios na hipótese de procedência da ação
 rescisória ajuizada com a finalidade de obter a modulação temporal
 dos efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do
 Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do aresto
 embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA NO STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
 OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que ocorreu a
 preclusão consumativa que impede o conhecimento do recurso. Isso
 porque a parte ora agravante não se insurgiu no momento oportuno
 quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de
 honorários advocatícios.
 4. Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que o feito não deve ser sobrestado para aguardar a
 solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos
 repetitivos ou da repercussão geral, quando existentes óbices
 processuais objetivos à admissibilidade recursal, como é o caso da
 preclusão consumativa e intempestividade. Nessa linha: AgInt nos EDv
 nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
 Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019; e EDcl nos EDcl
 nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
 5. Portanto, é irrelevante que a Primeira Seção, posteriormente ao
 julgamento do presente feito (AgInt no RESp n. 2.222.785/RS), tenha
 afetado os Recursos Especiais n. 2.222.626 e n. 2.222.630 para
 dirimir controvérsia relativa ao cabimento da condenação em
 honorários advocatícios na hipótese de procedência da ação
 rescisória ajuizada com a finalidade de obter a modulação temporal
 dos efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do
 Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do aresto
 embargado.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
