{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16036,"origem":"stj","sha256_origem":"74aaa49d2b4ba6e3ae26be7209d1e53392df5208bc96c20fb8e9a2e98f621f94","registro_original":{"id_fonte":"000827250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761780","numero_registro":"202202437125","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO\nPROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA\nACERCA DA INTENÇÃO E AUTORIA DO AGENTE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM\nCONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como se sabe, o art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal\ndetermina que a decisão de pronúncia e, por consequência, os\npronunciamentos judiciais que a confirmem, devem limitar-se à\nindicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios\nsuficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao\nJuízo processante ou ao Tribunal togado apresentar conclusões\nperemptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob\npena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Por essa\nrazão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido\nde que a pronúncia ou o acórdão que a confirma devem conter um\npronunciamento judicial em linguagem sóbria e comedida, a fim de não\ninfluir de maneira direta no convencimento dos jurados, mas apenas\ncertificar a existência do crime e dos indícios de autoria.\n2. No caso, da análise dos excertos do acórdão impugnado, observa-se\na presença de declarações que encerram verdadeira conclusão fática\nfinal acerca da intencionalidade e autoria do Acusado em suas\ncondutas, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está\nreservada à análise soberana do Tribunal do Júri, sendo necessária a\nanulação do referido ato judicial a fim de que um novo acórdão seja\nproferido.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE LINGUAGEM - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO)\n   STJ - <<REsp 1432464>>-MT,\n         <<REsp 1647372>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1722079>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1055899>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae867556d2a14214e16bb7a38ebcd1eb9ee5ce27272e6aeb4dffd2e06263727e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
