# Registro público: STJ — 3177951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21973fbd304c22ead3bba92e1dc73676c0522d48c62713baf2b0004e115d9940

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466873
- **Número de registro na fonte:** 202600476612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
 POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
 NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MESMO ÓBICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO
 INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por entender que o agravante deixou de impugnar, de forma
 específica e suficiente, os óbices da Súmula n. 283 do Supremo
 Tribunal Federal (por analogia) e da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de
 origem ao inadmitir o recurso especial. No agravo interno, o
 agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a decisão
 monocrática agravada teria se equivocado ao assim concluir,
 limitando-se a reiterar as mesmas alegações já veiculadas no agravo
 em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o
 reconhecimento da coisa julgada material, em matéria previdenciária
 e acidentária, quando fundado nas circunstâncias fáticas fixadas
 pelo tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rever a
 conclusão de que as ações apresentam tríplice identidade de partes,
 pedido e causa de pedir. No mesmo sentido: decisão monocrática por
 mim proferida no AREsp n. 2.792.451/SP, DJEN de 7/2/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela
 parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma
 clara e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde
 da controvérsia, inclusive sobre a coisa julgada, a eficácia
 preclusiva e a litigância de má-fé. Não configura ofensa ao art.
 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
 examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
 recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
 suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
 POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE
 NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MESMO ÓBICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO
 INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por entender que o agravante deixou de impugnar, de forma
 específica e suficiente, os óbices da Súmula n. 283 do Supremo
 Tribunal Federal (por analogia) e da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de
 origem ao inadmitir o recurso especial. No agravo interno, o
 agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a decisão
 monocrática agravada teria se equivocado ao assim concluir,
 limitando-se a reiterar as mesmas alegações já veiculadas no agravo
 em recurso especial.
 3. Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o
 reconhecimento da coisa julgada material, em matéria previdenciária
 e acidentária, quando fundado nas circunstâncias fáticas fixadas
 pelo tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rever a
 conclusão de que as ações apresentam tríplice identidade de partes,
 pedido e causa de pedir. No mesmo sentido: decisão monocrática por
 mim proferida no AREsp n. 2.792.451/SP, DJEN de 7/2/2025.
 4. O acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela
 parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma
 clara e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde
 da controvérsia, inclusive sobre a coisa julgada, a eficácia
 preclusiva e a litigância de má-fé. Não configura ofensa ao art.
 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
 examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
 recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
 suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 21973fbd304c22ead3bba92e1dc73676c0522d48c62713baf2b0004e115d9940
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21973fbd304c22ead3bba92e1dc73676c0522d48c62713baf2b0004e115d9940
- **SHA-256 do comentário:** eee70e21cdc625cf06aea2a796dd22bff446de2f34e68cb74425a7173000be28
