{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160362,"origem":"stj","sha256_origem":"0316b827a9608019b315ec8542b2bb6142112317aad752493dbcf304329c3e70","registro_original":{"id_fonte":"1466874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029513","numero_registro":"202203071910","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF\n 528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A\n PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\n INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N.\n 14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA\n ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,\n DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado\n pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é\n obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB\n para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter\n extraordinário desses ingressos financeiros.\n 2. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à\n incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n.\n 14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao\n mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão,\n por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada\n como inovação recursal.\n 3. No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo\n regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e\n suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão\n agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art.\n 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n.\n 182 do STJ.\n 4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e1634cb606f2a847351798211f389e373509f440d7c60ea12f54a84bf91bd3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
