# Registro público: STJ — 2029513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0316b827a9608019b315ec8542b2bb6142112317aad752493dbcf304329c3e70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466874
- **Número de registro na fonte:** 202203071910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF
 528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A
 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N.
 14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA
 ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
 DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é
 obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB
 para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter
 extraordinário desses ingressos financeiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à
 incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n.
 14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao
 mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão,
 por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada
 como inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo
 regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e
 suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão
 agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n.
 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF
 528/DF. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% A
 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 E DA LEI N.
 14.325/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA
 ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
 DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão monocrática aplicou o entendimento vinculante firmado
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual não é
 obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB
 para pagamento de profissionais da educação, em razão do caráter
 extraordinário desses ingressos financeiros.
 2. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão quanto à
 incidência da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da Lei n.
 14.325/2022, afirmando que reforçam a vinculação dos precatórios ao
 mesmo regime do Fundo. O decisum rejeitou a existência de omissão,
 por se tratar de tese não deduzida oportunamente e caracterizada
 como inovação recursal.
 3. No agravo interno, o recorrente reiterou teses sobre o novo
 regime constitucional e legal, sem impugnar, de maneira específica e
 suficiente, o fundamento de inovação recursal adotado na decisão
 agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n.
 182 do STJ.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0316b827a9608019b315ec8542b2bb6142112317aad752493dbcf304329c3e70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0316b827a9608019b315ec8542b2bb6142112317aad752493dbcf304329c3e70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

