# Registro público: STJ — 2938490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2140d39ba0b8885b25197072f1407fb29335ab490240401cb3c5535dd71e8ea5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466880
- **Número de registro na fonte:** 202501777560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da
 necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais
 para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração
 e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para
 superar óbices processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
 2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da
 necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais
 para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração
 e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para
 superar óbices processuais.
 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2140d39ba0b8885b25197072f1407fb29335ab490240401cb3c5535dd71e8ea5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938490 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2140d39ba0b8885b25197072f1407fb29335ab490240401cb3c5535dd71e8ea5
- **SHA-256 do comentário:** 7d70be6f0a027d4cb3db0536f72f009c8cc3df6f0a6f0e9333b998d465aa0e23
